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Ricardo Stival

Acordo entre Médico e Paciente

Diante de problemas envolvendo serviços médicos contratados que geraram insatisfação, dano ou lesão ao paciente, sem dúvida alguma o acordo é o melhor caminho; obviamente, desde que existe boa-fé entre as partes.



De imediato, temos que ter ciência que a realização de acordo não significa assumir culpa parte do médico, ao passo que o paciente poderá com isso, atender as suas pretensões, que não devem ser apenas indenizatórias.


Quando há situações em que ocorrem insatisfações por parte do paciente e que não sejam subjetivas no tocante ao resultado do tratamento ou procedimento realizado, é indicado que o profissional médico consiga refazer o procedimento ou contar com a participação de colega médico para tanto – caso haja desconfiança quanto ao resultado, uma vez que a perda de confiança pode ocorrer por parte do paciente.


No entanto, muitas vezes a impossibilidade de tal situação ocorre por envolver representação jurídica por parte do paciente, muitas vezes quando os anseios do paciente não são atendidos integralmente, de modo que o advogado vislumbre tão somente compensação financeira.


Assim, diante a problemas enfrentados, importante que o médico consiga apresentar seus argumentos diretamente ao paciente ou seu representante legal sempre que indagado a respeito de insatisfações, pois conseguirá agindo com extrema colaboração ao tratamento ou procedimento que gerou insatisfação com o paciente, a possibilidade de evitar atritos ou desgastes desnecessários, uma vez que muitas vezes o paciente busca resultado eficaz no serviço médico contratado.


Por outro lado, temos a possibilidade de danos ou lesões, estas, devem contar com a colaboração inicial do profissional médico junto as pretensões do paciente, sem menosprezar a condição em que o paciente se encontra, obviamente, sem que haja abuso de direito, ou seja, o paciente não busque em razão de uma lesão ou dano sofrido, compensação desproporcional, principalmente financeira.


Devemos entender que a composição harmoniosa entre as partes é sempre o melhor caminho, uma vez que optar pelo judiciário as tratativas se tornam onerosas e morosas. Assim, optando por um acordo, as partes evitam gastos e desdobramentos jurídicos desnecessários.


Optando por um acordo extrajudicial no tocante a gastos, as partes evitam gastos elevados com honorários advocatícios, bem como:


- Custas e Despesas Processuais

- Pagamento de Perito Judicial

- Honorários de Sucumbência

- Indenização Arbitrada por Sentença Judicial


Já ao profissional médico, é possível evitar também:


- Denúncia no Conselho Regional de Medicina

- Processo Administrativo

- Ação Criminal

- Ação Cível


Assim, sempre que possível, com bom senso e boa-fé por todos os partícipes, seja médico, paciente, além dos advogados, é possível que haja a resolução sem conflito judicial entre as partes de maneira rápida, sem transtornos e principalmente maiores gastos.


Por isso, é fundamental que essa cultura do acordo seja aplicada com mais frequência, principalmente que as partes possam dialogar, uma vez que sendo o caso de uma pretensão injusta por parte do paciente, haja também a desistência de obtenção de indenização, pois nem sempre há insatisfação, dano ou lesão, mas simplesmente uma oportunidade de enriquecimento sem causa - passível de indenização por parte do médico contra o paciente se evidenciado a má-fé.



Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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