Sindicância de Médico Plantonista decorrente de Plantão Médico
Seja por uma Comissão de Ética Hospitalar ou pelo Conselho Regional de Medicina, existem muitas circunstâncias envolvidas pelo intermédio de uma denúncia que levam a conduta médica de plantonistas, nesse caso específico, para análise da aplicabilidade de seus princípios éticos fundamentais frente ao Código de Ética Médica.
Em outras palavras, existem inúmeras situações na atividade do médico plantonista que ensejam apuração de seus responsáveis diretos na instituição de saúde onde prestam suas horas de plantão médico, como relação entre os próprios colegas médicos e profissionais, atraso e abandono de plantão, relacionamento com pacientes e seus responsáveis legais, no atendimento médico em questão envolvendo conduta médica em consultas, urgência e emergência, transferência hospitalar, visitas, avaliação, registro em prontuário, realização de exames, encaminhamento, supervisão e alta médica, bem como inúmeras situações do cotidiano hospitalar.
Pois bem, dadas essas informações, sempre pelo intermédio de uma denúncia ou abertura de sindicância de ofício, cabe a devida apuração dos fatos pelo intermédio sobretudo do depoimento pessoal do médico envolvido em comissão hospitalar ou manifestação por escrito em sindicância no Conselho Regional de Medicina.
Independente da apuração dos fatos e da abertura da denúncia que desencadeou a sindicância médica, cabe ao profissional apresentar todos os seus elementos fáticos e probatórios com o objetivo de afastar quaisquer consequências negativas que possa levar uma instrução sem a devida importância jurídica do problema envolvido a sua atividade profissional, isso porquê, sindicância médica é o início de qualquer exoneração, processo ético, bem como processo judicial de indenização, sobretudo quando há envolvimento de pacientes.
Por isso, a recomendação envolvendo qualquer intercorrência na atividade médica do plantonista, é que desde logo possa se resguardar com os esclarecimentos pontuais de acordo com a legislação pertinente, bem como seguir rigorosamente as fases procedimentais, sem precipitação na exposição dos fática ou jurídica, se prevalecendo tão somente da situação pontual a que se submete em cada etapa de sindicância em determinada esfera, seja hospitalar, administrativa vinculada ao vínculo contratual com o município ou do conselho regional onde o profissional médico possua sua inscrição, principal ou secundária.