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Ricardo Stival

Sindicância no CRM

Após uma denúncia, seja de paciente ou seus responsáveis legais, colegas médicos, sociedades de especialidade médica, e até mesmo do próprio Conselho Regional de Medicina onde o médico possui inscrição, chamado de denúncia “ex officio” – de ofício, é oportunizado ao médico denunciado, manifestação para a sindicância, etapa formal após denúncia no CRM.



Logo que o médico recebe a cópia de denúncia, deve apresentar seus argumentos de manifestação sobre o ocorrido, seja por possível descumprimento do Código de Ética como princípios ou resoluções preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina – CFM.


Sendo assim, tal manifestação não deve necessariamente apresentar estrutura de defesa prévia, porém, recomenda-se a máxima formalidade possível, bem como todo o esgotamento de provas e fundamentos jurídicos, uma vez que tal etapa de sindicância, não é um processo ético-profissional, ou seja, deve o médico buscar de todas as formas afastar qualquer possibilidade de entendimento pelo descumprimento às normas estabelecidas aos médicos pelo CFM.


No entanto, o que mais ocorre, são processos éticos instaurados, pois o médico responde de qualquer maneira, sem se preocupar com qualquer formalidade ou dar a devida importância para o ocorrido, tornando uma manifestação em defesa prévia e colocando em risco toda a sua reputação profissional, vez que poderá ser penalizado e terá dessa forma, prejudicada a sua imagem perante a sociedade, e perdendo o seu prestígio profissional.


Por isso, é recomendado que logo após receber a notificação da sindicância, que organize todos os documentos relativos a denúncia, de maneira que possa de maneira formal e estruturada, apresentar os melhores fundamentos com toda a base legal, sejam Resoluções, Código de Ética Médica, assim como principalmente, o Código de Processo Ético Profissional, para que possa apresentar desde logo, possibilidades de arquivamento com nulidades processuais, antes mesmo de entrar no mérito, e até mesmo de eventualmente ser instaurado um processo ético, além da alternativa quando possível, de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, quando proposta pelo conselheiro sindicante.


Por fim, vale frisar que toda a base probatória, fática e jurídica, devem respeitar os prazos estabelecidos pelo CRM, uma vez que após o prazo determinado, as medidas cabíveis são tomadas com o seguimento do feito administrativamente, não conseguindo mais o médico apresentar manifestação para a sindicância, e perdendo com isso uma excelente oportunidade de afastar um processo ético.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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