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  • Ricardo Stival

A Defesa Processual no CRM e CFM

Em muitas denúncias, sindicâncias, processos éticos-profissionais, até mesmo em interdição cautelares, infelizmente muitos médicos não conseguem sustentar a realidade dos fatos apenas apresentando a sua versão dos fatos, mesmo com muitas provas contundentes do caso.



Nesse aspecto, percebe-se claramente que muitas vezes tanto o CRM como o CFM, buscam mais do que elementos apresentados, pois nem sempre há uma apresentação formal do caso por parte do médico, em termos técnicos médicos e até mesmo jurídico, seja para manifestação em sindicância, defesa prévia e recursos tanto ao pleno do CRM ou CFM.


Pois bem, diante da fragilidade de argumentação médica na sua defesa, mesmo com elementos que corroboram com a sua tese para obtenção de absolvição com o devido arquivamento, é praticamente unânime a desatenção com relação a defesa processual, ou seja, utilizando não de pontos de direito material, mas também pelo intermédio das regras processuais próprias que possui processos de ordem ética preconizadas pelo Conselho Federal de Medicina.


Dessa forma, cabe ao médico na sua defesa, mesmo que em sindicância, apontar pontos importantes que podem encerrar o mais breve possível a denúncia apresentada no CRM, já que ter uma sindicância ou processo ético, com certeza abala qualquer profissional médico, já que litígio não faz parte do seu cotidiano, pois buscam apenas levar saúde e prosperidade ao próximo.


Sendo assim, após análise do caso, seja denúncia ou processo ético-profissional, cabe uma análise muito minuciosa da situação, pois qualquer argumento apresentado que possui vício, pode ser apresentado como defesa processual, principalmente no tocante as preliminares de mérito, onde se busca com isso na maioria das vezes, a nulidade processual.


Nesse sentido, cabe salientar que nem sempre a defesa ou recurso está propriamente direcionada para a apresentação dos melhores esclarecimentos do caso, pois as vezes, embora não seja o ideal, mas há interpretações distintas, ou não há a plena convicção do atendimento ou procedimento médico prestado, mas, com relação as normas processuais, estas são bem específicas, e podem arquivar definitivamente um processo quando utilizado da forma correta.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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