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  • Ricardo Stival

Prova Judicial em Processo Ético-Profissional Médico no CRM

Não são raras as vezes, que um paciente utiliza de uma denúncia objetivando um Processo Ético para referendar a acusação de erro médico com a condenação médica na esfera disciplinar, para buscar elementos de prova irrefutáveis para uma indenização no Poder Judiciário.



Pois bem, tal medida, embora injusta e descabida muitas vezes, é um caminho obscuro encontrado pelo paciente ou seus representantes para punir o médico com o condão de buscar indenização cível, seja por dano moral, material, lucros cessantes, danos estéticos, etc.


Porém, o que ocorre muitas vezes, e normalmente não se observa em processos éticos-profissionais, é no que se refere a provas emprestadas, não do CRM onde o médico possui inscrição profissional para ser utilizada no Poder Judiciário, mas o contrário, ou seja, provas oriundas do Poder Judiciário para utilização no CRM.


Tendo em vista tal dispositivo processual, é muito importante que se verificado, apresentar como preliminar de defesa prévia tal argumento, com o objetivo de buscar a nulidade não somente a prova apresentada, mas também da acusação, requerendo o seu devido arquivamento.


Tal pretensão, encontra fundamento de acordo com o art. 5º do Código de Processo Ético-Profissional, nos seguintes termos:


Art. 5º O processo e julgamento das infrações às disposições previstas no Código de Ética Médica (CEM) são independentes, não estando em regra, vinculado ao processo e julgamento da questão criminal ou cível sobre os mesmos fatos.


Dessa forma, essa matéria processual é de extrema importância a qualquer Processo Ético-Profissional, uma vez que no processo judicial, são válidas todos os tipos de prova, desde que sejam lícitas, com alinhamento pelo Código de Processo Civil, mas, já no Processo Ético-Profissional, não ocorre da mesma forma.


Portanto, a defesa prévia a ser apresentada nem sempre é fática, mas também processual, além das inúmeras legislações pertinentes, principalmente ligadas diretamente com o CFM, como jurisprudências e resoluções.


Também, vale dizer, que não são apenas as provas que não se comunicam somente, como mas atos jurídicos oriundos do Poder Judiciário também, como decisões e sentenças, exceto as penais em casos específicos tratados pelo Código de Processo Ético Profissional.


Sendo assim, para tais provas colhidas e trazidas ao Processo Ético-Profissional, ou até mesmo em denúncia, não pode ser levada em consideração para valoração, tampouco criado juízo de valor para condenações morais, já que não pode haver suposição para condenação médica, e sim pelo intermédio de provas, técnicas principalmente, quando se trata de casos de natureza exclusivamente médica, não se tratando aqui de publicidade médica, por exemplo.


Dessa maneira, processos embora tratando da mesma matéria e partes, são distintos quando há comunicação do Judiciário para o CRM, sendo permitido o contrário, obviamente.

Ricardo Stival é Advogado, Professor de Pós-Graduação de Direito Médico,  Especialista em Ações Judiciais de Erro Médico, Sindicâncias e Processos Éticos no CRM e CRO, com atuação em todo o Brasil
Ricardo Stival - Advogado de Direito Médico
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