Publicidade de médicos em Redes Sociais de acordo com o Código de Ética Médica
Muitos médicos infelizmente cometem infrações éticas-profissionais quando realizam publicações em suas redes sociais, e como consequência são denunciados no CRM onde possuem inscrição profissional por cometerem divulgações de maneira totalmente equivocadas.

Mesmo quando pretendem apenas realizar uma publicação informativa ou didática, acabam cometendo uma infração ética, pois não observaram as normais legais determinadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Sendo assim, ao tratar de publicidade médica, o profissional da saúde acaba desrespeitando o Código de Ética Médica e sendo punido por isso, mesmo que sem a intenção de cometer tal infração.
Por isso, o Novo Código de Ética Médica, em seu art. 37, § 2º, trata exatamente desse tema:
Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.
Pois bem, o que muitos médicos acabam não realizando, é uma leitura interpretativa de tais normas, já que muitas situações são bastante subjetivas desse assunto, e precisam ser analisadas de acordo com o caso concreto e a sua publicidade, principalmente em se tratando de redes sociais.
Porém, é sempre prudente analisar cada caso não somente com o bom senso, mas também entender as normas de acordo com o que preconiza a Resolução 1.974/2011 que versa sobre publicidade médica.
Dessa forma, toda e qualquer dúvida pode ser respondida se levada em consideração a leitura da resolução de 2011 e também o Código de Ética Médica.
Inclusive, inicialmente cabe observar o que determina a informação básica de publicidade trazida pelo art. 117 do Novo Código de Ética Médica que ainda muitos médicos insistem em cometer tal infração, pela falta de informações de registro profissional, vejamos:
É vedado ao médico:
...
Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar a especialidade.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde, devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
É comum em publicações, principalmente no Instagram e Facebook, dos médicos não informarem esses registros nas suas divulgações, o que torna a ausência desses registros uma infração ética-profissional a ser apurada.
Vale destacar, que existem casos que são cometidas infrações éticas-profissionais e muitos médicos não sabem, só tomam conhecimento de tal desrespeito da norma quando são denunciados e são obrigados a se manifestarem em sindicância no CRM, conforme vemos a seguir alguns exemplos:
Pedir para pacientes publicarem fotos, textos e vídeos
Repostar postagens de pacientes
Conceder tratamento em troca de publicidade
Patrocinar publicidade com fins comerciais em redes sociais e sites de pesquisa
Administrar ou divulgar em grupos de pacientes envio de promoções e descontos
Por isso, mesmo que sem a intenção de burlar o Código de Ética Médica, alguns médicos cometem inúmeras infrações de publicidade médica e acabam respondendo uma sindicância ou processo ético-profissional no CRM.
Sendo assim, a recomendação é que cada caso seja sempre analisado de forma isolada, respeitando o Código de Ética Médica, bem como a Resolução que versa sobre publicidade médica para que não haja nenhum desrespeito ético-profissional nas publicações.